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CASO CONCRETO: Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação. Dessa forma, questionam você, famoso advogado dessa área:
1. De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito? O título de crédito se refere unicamente a relações creditícias, não se documenta num titulo de crédito nenhuma outra obrigação (dar, fazer ou não fazer), apenas o crédito titularizado por um ou mais sujeitos, perante outro(s), consta de um instrumento cambial. Outra diferença entre o título de crédito e os demais documentos representativos de obrigação está ligada à facilidade na cobrança em juízo, ele é definido como um título executivo extrajudicial (585, I CPC), possui executividade, quer dizer, dá ao credor o direito de promover execução judicial do seu direito com mais facilidade. Por fim, o título de crédito ostenta o atributo da negociabilidade, ou seja, está sujeito a certa disciplina jurídica, que se torna mais fácil a circulação do crédito, a negociação do direito mencionado. Sendo assim, o formalismo, a executividade e a negociabilidade são as principais características do título de crédito.
2. Porque o título de crédito é considerado, fundamentalmente, um título de apresentação? Pelo princípio da cartularidade.
QUESTÃO OBJETIVA: As principais características de um título de crédito cambial são:
a) literalidade, forma, causa.
b) forma, causa, abstração.
c) negociabilidade, autonomia e literalidade (resposta)
d) modelo, cártula, autonomia
SEMANA 2
CASO CONCRETO: Antônio emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, que circulou através de diversos endossos até chegar ao atual portador, que decidiu executar um dos endossantes, face à inadimplência do devedor original. Uma vez executado, o endossante apresentou exceção de pré-executividade, para demonstrar sua total incapacidade