RESPONSBILIDADE CIVIL, REQUISITOS E SUA APLICABILIDADE AO DIREITO AMBIENTAL.
RESPONSBILIDADE CIVIL, REQUISITOS E SUA APLICABILIDADE AO DIREITO AMBIENTAL.
Responsabilidade é ser ou responder por aquilo que se fez implicando em deveres e obrigações em indenizar ou reparar danos, sejam morais ou patrimoniais causados voluntariamente ainda que culposo.
Tratando-se de dano ambiental o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados independente de culpa ou dolo.
A responsabilidade civil se divide em três perspectivas, sendo elas, subjetiva, objetiva e ambiental.
Responsabilidade Civil Subjetiva: Nesta perspectiva, a culpa é o elemento subjetivo da responsabilidade civil subjetiva e se manifesta através da negligência, imprudência ou imperícia, revelando-se como um ato de descuidado ou descumprimento de um dever geral. Ainda neste instituto, Erasmo Shallkytton diz que: Não se pode responsabilizar alguém pelo dano ocorrido se não houver culpa. Não basta apenas que haja o comportamento humano causador de dano ou prejuízo.
Responsabilidade Civil Objetiva: é a responsabilidade também conhecida como Responsabilidade Civil de Risco, independente de culpa pelo dano, tendo como base de responsabilidade o risco corrido ou existente perante a qualquer situação e junto a qualquer dano sua reparação. Nesta modalidade a culpa é substituída pelo risco, não sendo simplesmente a existência do risco, mas sim a aceitação de correr certos riscos. Erasmo Shallkytton refere – se do mesmo como:
Por meio da teoria do risco, fica evidenciado que quando alguém exerce atividade profissional, que possa causar prejuízo a outrem, deve sustentar o risco e reparar o dano que porventura ocorra, mesmo que esteja isento de culpa. Pois e responsabilidade é decorrente do risco criado pela atividade e não da culpa.
Responsabilidade Civil Ambiental: é considerada uma modalidade da Responsabilidade Civil Objetiva onde se faz necessário a identificação dos responsáveis, o nexo causal e o dano ambiental.