Responsabil.idade civil do administrador não sócio
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A responsabilidade do administrador não sócio de acordo com o novo Código Civil.1. O NOVO CÓDIGO CÍVIL E A FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR
O novo Código Civil (lei nº 10.406/2002), que entrou em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, estabelece de antemão que as sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem atribuir a terceiros não sócios o cargo de administrador da sociedade. Sendo assim, pretende-se, aqui, ressaltar as principais características e peculiaridades incumbidas ao administrador. No entanto, é necessário, de inicio, elucidar de maneira objetiva o papel do administrador numa empresa. Para Duarte “o administrador é o individuo responsável pela atuação da empresa, aquele que pratica os atos fundamentais para que ela se desenvolva e consiga realizar o objeto social”. De modo geral, pode-se definir o administrador como sendo a pessoa responsável por gerir os negócios, tendo participação ativa nos lucros da empresa, estabelecendo a este cargo alguns deveres considerados fundamentais para uma boa gestão. São eles: dever de diligência, dever ético social, dever de lealdade, dever de sigilo e dever de informar. O novo Código Civil possibilitou ao administrador não ser, obrigatoriamente, sócio da empresa para exercer o cargo. Eliminou, dessa forma, a figura do sócio gerente. Porém, para a admissão do não sócio é necessário a previsão contratual, dependendo para sua aprovação a concordância da unanimidade dos sócios. De acordo com a nova lei os administradores assumem maiores responsabilidades pelos seus atos. De inicio, a grande mudança perceptível entre ambas as leis resume-se no fato de que a regra do código civil anterior imputava a responsabilidade no que se refere aos atos jurídicos somente aos sócios. Já de acordo com a nova lei pautada sobre o CC, art. 1016, os administradores respondem, solidariamente, perante a sociedade e terceiros pelos prejuízos que culposamente lhe causaram com seu proceder no exercício de suas atribuições