RESPE Ronaldo Lessa 1
Processo nº 106-76.2012.6.02.0001 - Registro de Candidatura
Recorrentes: Coligação Político-Partidária “MACEIÓ CADA VEZ MELHOR” e RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
Coligação “MACEIÓ CADA VEZ MELHOR” e RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, nos termos do artigo 121, § 4°, I, e II, da Constituição Federal1 e artigo 276, I, alíneas “a” e “b”, do Código Eleitoral2, interpor
RECURSO ESPECIAL
contra o inteiro teor do r. Acórdão nº 8.883, publicado na Sessão de 20.8.2012, proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes contra o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de prefeito de Ronaldo Lessa, requerendo o recebimento do presente recurso, em seu duplo efeito e, após regular processamento e cumprimento das formalidades de praxe, o seu encaminhamento ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral, consoante as razões em anexo aduzidas.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Maceió-AL, 23 de agosto de 2012.
Marcelo Henrique Brabo Magalhães
Advogado – OAB/Al nº 4.577
Luiz Guilherme de Melo Lopes
Advogado – OAB/Al nº 6.386
Gabriela Rollemberg
Advogada – OAB/DF nº 25.157
Daniel Felipe Brabo Magalhães
Advogado – OAB/Al nº 7.339
Colendo Tribunal Superior Eleitoral
Origem: TRE-AL
Procedência: Maceió-AL
Recurso Especial no Recurso Eleitoral nº 10676
Recorrentes: Coligação Político-Partidária “MACEIÓ CADA VEZ MELHOR” e RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
PELOS RECORRENTES,
COLIGAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA “MACEIÓ CADA VEZ MELHOR” e RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
Da Tempestividade
O acórdão que julgou o recurso inominado foi publicado na sessão de 20.8.2012. Sendo assim, o prazo para interposição do presente recurso iniciou-se no dia subsequente, qual