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RESOLUÇÃO Nº 84, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

Estabelece normas referentes a Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS

Art. 1º A aprovação na inspeção de segurança prevista no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro é exigência obrigatória para o licenciamento de veículo automotor.

§ 1º A inspeção técnica de veículos tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação e será executada conforme o disposto nesta resolução e seus anexos, observadas, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º As informações obtidas na inspeção de que trata este artigo serão incorporadas ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. Art. 2º A inspeção técnica de veículos abrangerá:

I - Identificação do veículo : a) autenticidade da identificação e de sua documentação;
b) legitimidade da propriedade;
a) preservação das características de fábrica dos veículos e seus agregados.

II - Equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do Anexo I:

III - Sistema de sinalização:

a) lanternas; b) luzes intermitentes de advertência; c) retro-refletores;

IV - Sistema de iluminação:

a) faróis principais; b) faróis auxiliares; c) lanterna de iluminação de placa traseira; d) luzes do painel;

V - Sistema de freios: a) freios de serviço; b) freios de estacionamento; c) comandos; d) servofreio; e) reservatório do líquido de freio; f) reservatório de ar/vácuo;
g) circuito de freio; h) discos, tambores, pratos e componentes;

VI

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