Resolu O Casos Praticos Dip
Caso prático I
Em 14 de Janeiro de 2010, Portugal e outros Estados Africanos de Expressão Portuguesa, G, C, S e A, autenticaram, na cidade da Praia, uma convenção internacional que permitirá aos aviões militares das partes utilizar recíproca e livremente as respectivas bases aéreas para efeitos de reabastecimento de combustível.
Nela se determinou que M, que não era parte na convenção, poderia beneficiar das mesmas facilidades dos outorgantes, sem necessidade de se comprometer pelo seu lado a qualquer tipo de reciprocidade.
O Estado A formulou todavia, na mesma data, uma reserva ao preceituado da convenção, nos termos da qual se permitiu negar a autorização para reabastecimento, quando os aviões “estivessem a realizar operações bélicas”.
A 16 de Maio de 2010, o Governo português aprovou a convenção, que foi de imediato remetida ao Presidente da República para ratificação, acto que viria a ocorrer a 13 de Junho. Comunicando a 20 de Junho a ratificação ao depositário, o Governo português notificou-o da sua objecção total à reserva formulada pelo Estado A.
Em 1 de Setembro de 2010, depois de todos os Estados terem ratificado a convenção, o Estado A “revogou parcialmente” a sua reserva, no sentido de que a recusa de autorização para reabastecimento apenas ocorreria quando os aviões das restantes partes estivessem a “preencher missões bélicas contra o pais vizinho Y”. A revogação foi notificada aos restantes outorgantes.
A 2 de Janeiro de 2011, o Estado S decidiu explorar jazidas minerais na sua única base aérea militar, notificando as outras partes na convenção da cessação das suas obrigações em relação ao cumprimento do tratado, devido a uma absoluta incapacidade de execução.
Em 14 de Janeiro do mesmo ano, o Presidente da República Portuguesa apresentou junto do Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade da convenção, tendo aquele órgão declarado a sua inconstitucionalidade orgânica e