Resenha crítica sobre o capítulo II “Norma Jurídica” do texto “Introdução à Teoria do Direito” de Adrian Sgarbi
Aluna: Thaís Horowicz Gavião – DRE 113.169.725
Professora: Janaína Matida
Disciplina: Introdução ao Direito II
Turma B – Segundo Período
Data de entrega: 10 de abril de 2014
Capítulo II – Norma Jurídica
Adrian conceitua a norma jurídica como algo singular do Direito - diferente de normas gramaticais, de comportamento ou outras do cotidiano da sociedade, que de tão intrínsecas, se tornam despercebidas. Tais normas geralmente são empregadas através de determinações de condutas, reduzindo-se assim a liberdade individual (em prol da liberdade coletiva). A isso denomina-se função prescritiva. Nessa categoria, emprega-se o uso de sanção para coibir seu descumprimento – uma vez que o direito positivado não garante o cumprimento das leis. Pelo contrário, se uma norma é criada, normalmente ocorre para impedir um comportamento recorrente. É importante diferenciar texto normativo de norma. O primeiro é simplesmente a parte material, escrita, concreta, os ‘signos gráficos’. A segunda é a interpretação que se faz sobre esse texto, ou seja, seu sentido. Por causa disso, quando um texto é incompreensível, pode ocorrer de nenhuma norma ser extraída dele. Por outro lado, as normas não precisam de textos para existirem (ex.: regras de comportamento). Também acontece de um texto ambíguo oferecer mais de uma norma, ou que diversos textos formulem uma única norma, ou até mesmo que não ofereçam nenhuma regra por falta de texto que implemente um significado. Por último, ainda é possível observar normas indiretamente ligadas a determinados textos normativos, como acontece com os princípios. O legislador produz o texto, o juiz o interpreta e elabora a norma. As normas, em sua forma mais básica, geralmente têm estrutura “Se A, então B”. Ou seja, o antecedente A determina consequência B. Ex.: Se roubar, então