A presente resenha crítica foi redigida após leitura do artigo que tem como tema A Função Jurisdicional Executiva e Seus Princípios, sendo o mesmo escrito por Valternei Melo de Souza, especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito, Advogado e historiador, bem como para complementação crítica sobre o respectivo tema buscou-se apoio em outros artigos disponíveis em sites confiáveis, doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves e consulta a jurisprudências. Na introdução do respectivo artigo, o autor faz uma retrospectiva histórica demonstrando que a utilização dos princípios jurídicos nasceu com a evolução da sociedade, citando por exemplo que na época do Direito do Estado Liberal Clássico o que se utilizava para solução de litígios era apenas a letra fria da lei. No entanto apartir da Constituição Federal de 1988, a utilização dos princípios jurídicos no direito em geral e no direito processual, tornou-se indispensável, baseado na idéia que um sistema jurídico é incapaz de abranger a totalidade de situações reais capazes de gerar conflito entre os titulares de direito. Inicialmente o autor busca o conceito de princípio jurídico apontando que mesmo para os mais profundos conhecedores do direito, é tarefa difícil e que qualquer que seja o conceito adotado trará reflexos teóricos, no entanto entre as citações para conceituar princípio trazidas no artigo, por fim ele define que os princípios jurídicos consistem nas normas veiculadoras dos valores, eleitos mediante consenso como fundamentais do sistema jurídico, capazes de permitir além de melhor compreensão também a superação de eventuais conflitos normativos e lacunas que a lei eventualmente apresente. Os princípios no âmbito do processo civil dividem-se em informativos, e formativos ou fundamentais, aqueles segundo a doutrina subdividem-se em quatro sendo: o lógico, o econômico, o político e o jurídico, e os formativos ou fundamentais são tão variados, impossível apontá-los na integralidade,