resenha critica
A diferença deste tipo penal para o da corrupção passiva está no agente que pratica o delito. Neste caso em questão, qualquer particular pode ser o autor, incluindo funcionário público que não esteja no exercício de suas funções. Já na corrupção passiva, o responsabilizado será sempre o funcionário público no exercício de suas funções. O sujeito passivo, ou seja, o atingido pela atividade ilícita é o Estado.
O oferecimento ou promessa de vantagem indevida ocorre mesmo com uma simples comunicação verbal, envio de um bilhete ou carta, ou ainda o oferecimento direto de dinheiro. O ilícito se dá a partir do momento que alguém oferece alguma coisa (normalmente, mas não necessariamente, dinheiro ou um bem) para que um agente público faça ou deixe de fazer algo indevido
A tentativa, neste tipo penal não ocorre, segundo entendimento majoritário dos especialistas. A forma ativa pode ocorrer sozinha, com ou sem a cooperação do funcionário público. A cumplicidade do funcionário público (a terceira forma, corrupção ativa e passiva) irá necessariamente gerar dois delitos, um para o indivíduo corruptor (corrupção ativa) e o membro da administração pública (corrupção passiva).
Importante lembrar que, mesmo estando muitas vezes ligados, os três tipos de corrupção ocorrem em momentos distintos. Para que o crime de corrupção ativa esteja configurado, não importa que o agente da administração pública aceite a vantagem, o crime se consuma exatamente no momento em acontece a solicitação de corrupção, ou seja, o momento de oferecimento da oferta ou promessa.
http://www.infoescola.com/direito/corrupcao-ativa/ .Acesso em 05/06/13
Corrupção Passiva
Réu
Veredicto Final
João