resenha critica
APELAÇAO CÍVEL N.º 006080063081
APELANTE: NADIR DA CONCEIÇAO ROSSI DETOGNI E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ
RELATORA: DES. SUBSTITUTA HELOÍSA CARIELLO
DECISAO
Cuidam os autos de apelação cível interposta por Nadir da Conceição Rossi Detogni e Outros contra a sentença de primeiro grau, que rejeitou as pretensões autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Os recorrentes alegam, em apertada síntese, que o Município de Aracruz não vem cumprindo com a determinação contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos revisão anual de seus vencimentos, devendo o judiciário determinar que o Executivo elabore diploma legal que disponha sobre a mencionada revisão anual.
Sustenta, ainda, que, em virtude desse descumprimento, o Município se enriquece ilicitamente, razão pela qual devem os apelantes serem indenizados pelos valores que deixaram de agregar a seus vencimentos.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos legais autorizadores.
Inicialmente, destaco que após detida análise dos autos não consegui vislumbrar qualquer argumento plausível para sustentar a tese dos recorrentes, o que revela o caráter procrastinatório do presente recurso, eis que em sua peça recursal trouxeram os servidores públicos, ora apelantes, qualquer elemento (julgado, doutrina ou trabalho científico) capaz de corroborar o direito ora pleiteado.
Pois bem. Muito embora a nossa Lei Maior assegure o direito de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, no mesmo dispositivo que trata sobre o tema, ressalva a competência legislativa privativa de cada ente que compõe a Federação, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de