Republica D
O DIREITO ROMANO NA REPÚBLICA
Abolida a Realeza em Roma, foi implantada a República, advinda de uma revolução chefiada por patrícios e militares, e que se prolongou de 510 ate 27 a.C. Caracterizava-se por ser uma República Aristocrática, onde a administração se subdividia em várias magistraturas.
O poder consular, ou dos cônsules, substitui o rei, enquanto detentores do imperium. Encarnavam a suprema magistratura. Estes cônsules eram eleitos em número de dois para um período de um ano, cada um deles governando alternadamente um mês cada. Assim, enquanto um governava, o outro fiscalizava, tendo contra o primeiro o direito de veto, ou intercessio, em caso de discordância. No entanto, o grande desenvolvimento da população romana fez com que as funções consulares se repartissem por outras pessoas. Foi assim que surgiram cargos como questores (responsáveis pela administração das finanças), censores (encarregados de promover o recenseamento e de fiscalizar os costumes), pretores (importantes magistrados para o Direito. Estavam encarregados da administração da justiça), edis curis (cuidavam da fiscalização do comércio e do policiamento da cidade), governadores das províncias, ou procônsules (encarregados de distribuir a justiça).
Além dos cônsules, a organização política de Roma na República ainda era composta pelo Senado e pelo povo. O Senado, nesta época, era um órgão consultivo e legislativo composto por 300 patres, nomeados pelos cônsules. Os atos oriundos do Senado eram os senatusconsultus.
O povo (populus romanus), por sua vez, agora era composto por patrícios e plebeus, que reuniam-se em comícios (comícios curiatos, comícios centuriatos e comícios tributos) para votar. A plebe, cuja maior conquista na época foi a criação do tribuno da plebe (magistrados plebeus invioláveis e sagrados, com direito de veto – intercessio – contra decisões a serem tomadas), também se reunia sozinha no concilia plebis, onde se votavam os plebiscitos.
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