representção juridica
- O representante é diferente de núncio ou mensageiro, pois ele, por menor que seja, acaba emitindo sim uma declaração de vontade, dentro dos limites dos poderes da representação e, obviamente, de acordo com os interesses de seu representado.
- Requisitos para a representação:
Atribuição ou outorga do poder de representar
Comtemplatio Domini: atuação do representante em nome do representado, com a consciência por parte de ambos que o assunto se trata do segundo.
Vontade manifestada na prática do ato jurídico ou celebração do negócio jurídico
- A extinção da representação se dá das seguintes maneiras:
Como consequência do exaurimento de seu conteúdo (já fez o que tinha que se feito)
Pela morte de um dos dois (exceto quando o representante não sabe da morte de seu representado)
Por revogação por parte do representado, ou renúncia do representante (somente na convencional).
Quando o menor atinge a maioridade (somente na legal).
- A representação pode ser de duas maneiras: a legal e a convencional:
LEGAL:
- Ocorre quando há a necessidade de se proteger os interesses de pessoas incapazes de exercer sua vontade e os atos da vida civil com clareza, plenitude ou consciência (menores de 16 anos e doentes mentais, na maioria dos casos). Aqui o representado é que contrai obrigações e transfere direitos, e não o representante.
- Os representantes legais são definidos por lei. Os pais representam os menores, em caso de não haverem pais, é o tutor. Quando não há um tutor denominado, o juiz deve se fazer uso da ordem dos ascendentes (avós, depois tios, depois irmãos). E, nos demais casos, é o curador. O representante exerce todos os poderes relativos à vida civil de seu representado, e, para isso, deve ser juridicamente capaz.
- Os poderes destes não precisam estar