REPLICA 2018
AÇÃO TRABALHISTA Nº. 2018/2014
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE TUBARÃO
JANAINA MEDEIROS MARTINS, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador constituído, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, pelos argumentos que a seguir passa a expor:
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
1 — A preliminar de incompetência material aduzida na contestação não merece acolhimento, EIS QUE O RECLAMADO NÃO COMPROVOU DOCUMENTALMENTE QUE A RECLAMANTE MIGROU/OPTOU EXPRESSAMENTE PELO REGIME ESTATUTÁRIO.
2 — O § 1º do art. 10 da Lei Municipal n°. 3.738/12 dispõe que o pedido de alteração de regime deve ser realizado de forma expressa para ter validade, in litteris:
Art. 10. Poderão os servidores empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas optarem pela migração para o Regime Estatutário, ficando a partir de então submetidos às regras dispostas na Lei nº 1.660/1992.
§ 1º A opção deverá ser feita expressamente, e obedecerá a critérios e prazos estabelecidos em Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo com observações sobre a manutenção do parcelamento do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço.
3 — Deste modo, não havendo prova de que a Reclamante aderiu ao regime Estatuário, deve prevalecer a incidência do regime Celetista.
4 — Além do mais, a Lei Federal n°. 11.350/06, que regula as atividades de Agente Comunitário de Saúde, em seu em seu art. 8º, determina que se o município, não dispuser de LEI ESPECÍFICA prevendo que os Agentes Comunitários de Saúde regem-se por Estatuto próprio do Município, aos agentes se aplicaram o regime Celetista, in litteris:
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela