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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO

PROCESSO POR DEPEDÊNCIA N°

RÉU PRESO

DELION GOMES DA SILVA por seu advogado e procurador que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência requerer o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXV e sua combinação com o artigo 302 do Código de Processo Penal.

DOS FATOS:

O requerente foi preso em flagrante por suposta infração do artigo 157 § 2ª, incisos I e II do Código Penal. Segundo consta nos autos, no dia 18.11.2013, os Policiais Militares receberam um chamado via COPOM para atender uma ocorrência de roubo ao Supermercado Vitim, na cidade de Ouro Verde de Goiás, tendo como características visuais dos assaltantes apenas suas vestimentas.

Os Policiais/Condutores, em patrulhamento na GO 330 nas proximidades da Fazenda Ferreira, depararam com o Requerente caído no mato a margem da rodovia com características semelhantes a um dos assaltantes do Supermercado Vitim, ele esta ferido por disparo de arma de fogo e sagrando muito, segundo o requerente foi perseguido por pessoas que não reconhece, e que foi alvejado pelos mesmo e não eram policiais.
Um dos curiosos que estava no local da apreensão apresentou uma arma de fogo, calibre 32, dizendo, ele, que estava em posse do requerente.

DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE:

Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.

Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras

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