Relatório de estagio supervisionado em drogarias
A Lei nº 3.820/60, além de criar o Conselho Federal de Farmácia e os Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece em seu artigo 13 que “somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País”. Era necessário, no entanto, que a Lei nº 3.820/60 fosse objeto de regulamentação para mais clareza quanto aos atos dos farmacêuticos, o que somente ocorreu 21 anos depois com a publicação do Decreto nº 85.878/81.Esse Decreto nº 85.878/81 diferenciou as atribuições privativas dos farmacêuticos (art.1º) daquelas que não são privativas (art. 2º). Mas ainda assim é um decreto, e não uma lei.
Preciso destacar o inciso I de seu artigo 1º, para depois dar um alerta. “Art. 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos: I – desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopeias, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada.” A Lei nº 5.991/73 (norma sanitária) diz no inciso XV de seu artigo 4º que a dispensação é “ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não”. Já a Resolução CFF nº 357/01 (norma farmacêutica) diz no item 6.33 de seu anexo que a dispensação é o “ato do farmacêutico de orientação e fornecimento ao usuário de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não”.
A dispensação de medicamentos é ou não é uma ação privativa do profissional farmacêutico? A resposta possui relevância, se for positiva, os balconistas das farmácias e drogarias podem vir a ser, ao menos em tese, criminalmente responsabilizados caso realizem a dispensação, pelo exercício ilegal da arte farmacêutica, como vemos no artigo 282 do Código Penal: Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: