relatorio de curso tecnico em administraçao
Competência: é a função atribuída a cada órgão ou autoridade por lei. Tem competência para praticar determinado ato administrativo a autoridade que recebeu essa função da lei, assim, a competência só pode ser alterada ou retirada por lei.
FORMA: é a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato;
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe.
Motivo ou Causa
É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato. Não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, isto é, a demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram.
Finalidade
É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete
ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS)
Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, tem atributos que lhes conferem características peculiares.Os atributos do ato administrativo são: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Mérito do ato administrativo
Por mérito administrativo temos a presença da valoração feita pela Administração quando esta decidir ou atuar internamente sobre as vantagens ou conseqüências do ato.
Extinção natural: extingue-se pelo natural cumprimento do ato. Revogação do ato administrativo: A revogação verifica se “como sendo a retirada, parcial ou total, de um ato administrativo válido e eficaz no ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os efeitos produzidos
Anulação: A anulação de ato Administrativo, que repercuta no campo dos interesses individuais, somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de