Relatorio de conteudo minimo
CONTEÚDO
MÍNIMO
DIREITO PENAL - I
TEORIA DO CRIME
Em nosso ordenamento jurídico as Infrações Penais (gênero), por força do critério dicotômico, são divididas nas seguintes espécies:
- Crimes (ou Delitos); e
- Contravenções Penais.
Cumpre consignar que Crimes e Contravenções são fatos contrários ao ordenamento jurídico, diferindo tão somente quanto ao preceito secundário (pena) cominado.
Por efeito, os Crimes são infrações penais que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; já as Contravenções são infrações penais a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.[1]
O Código Penal vigente não contém em seu bojo uma definição de crime, destarte, tal elaboração conceitual é deixada para doutrina.
O conceito de crime pode ser definido em três aspectos:
• Aspecto Formal;
• Aspecto Material;
• Aspecto Analítico.
Aspecto Formal
É o conceito dado pela Lei de Introdução ao Código Penal. Nesse sentido, crime é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
Aspecto Material
Busca estabelecer o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque interno, temos que crime é a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Aspecto Analítico
Busca estabelecer os elementos estruturais do crime, exatamente para que se obtenha uma análise dos caracteres e dos elementos do crime. Trata do conceito voltado ao estudo do crime. Propicia a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador desenvolva seu raciocínio em etapas.
Sob esse aspecto, temos que Crime é todo fato típico e ilícito.[2]
Dessa