Relatorio 2 de IED - San Fran 2014.1
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Grupo 3: Stéphannye Menato, Susie Fugii, Tamara Cuckiert, Tatiana Braga e Thais Stoppe -1º ano - 2014Relatório: Tema 2 – Direito Positivo: um instrumento decisório?
O direito positivo, identificado como a norma jurídica escrita, é um instrumento decisório, na medida em que organiza as relações sociais e fornece ferramentas para resolver os conflitos cotidianos, permitindo que se chegue a uma solução. Dessa forma, desde sua formação até a atualidade, o direito positivo responde soluções às questões conflituosas da sociedade. De acordo com Tercio Sampaio Ferraz Junior em seu livro Introdução ao Estudo do Direito (2ª edição, Editora Atlas – 1994): “compete [à ciência dogmática do direito] sistematizar, interpretar e direcionar, tendo em vista uma tarefa prática de solução de possíveis conflitos que ocorram socialmente” (p.83).
No entanto, ele não é decisório quando essa palavra é tomada no sentido de definitivo, como ilustra o filme “O amante da rainha”. Em uma Dinamarca absolutista, na qual estava vigente o Antigo Regime, a estabilidade da ordem política e jurídica estava ameaçada pelos ideais iluministas, o que demonstra a instabilidade do direito, mesmo quando positivado. Tercio Sampaio afirma que apesar de o desenvolvimento do saber jurídico não ser linear, seu estudo permite observar como o direito se transformou e ajudou a criar o Estado Moderno. Tercio inicia explicando que o direito nas sociedades primitivas era relacionado às relações de parentesco e a ordem vigente era considerada sagrada, o que justificava a expulsão do indivíduo da sociedade quando este cometesse uma transgressão. Além disso, a aplicação, feita por um sacerdote, não se distinguia do conhecimento.
Com o surgimento de sociedades mais complexas (sociedades políticas), o direito teve que se adaptar, superando seu caráter maniqueísta. Independente de relações de parentesco, o homem era visto como cives (livre), de forma que “o contraventor pode invocar o mesmo direito que o outro