nutricionista
1. REGRAS GERAIS:
É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no Rádio ou Televisão, inclusive a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet;
A propaganda mencionará sempre a legenda partidária;
Na propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome ou número do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular
É vedada a veiculação de propaganda em bens de uso comum (aqueles definidos pela Lei n°. 10.406/2002, art.99 - Código Civil Brasileiro), bem como em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que privados; também é proibida a veiculação em árvores e nos jardins
- Localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- Desde que não dificultem o trânsito, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (de 6h às 22h);
- É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares, desde que de forma espontânea, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado;
- Independentemente de licença municipal, é permitida a propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2 (quatro metros quadrados).
2. REGRAS ESPECÍFICAS DA PROPAGANDA ELEITORAL
2.1 - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;
Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a