relator
:
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AUTOR
:
ROBSON PEREIRA LOPES JUNIOR
ADVOGADO
:
TATIANE KELLEN MACHADO VERISSIMO
RÉU
:
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO
:
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO E OUTROS(AS)
ADVOGADO
:
LUCIANA SETTE MASCARENHAS
ADVOGADO
:
GILBERTO ANTONIO DE AQUINO MARTINS
ADVOGADO
:
ANIBAL JOSÉ GRIFO DE SOUSA
ADVOGADO
:
SIMONE WILCHES BRAGA
ADVOGADO
:
VIVIANE PIRES DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
:
JUSSARA CIANELI DE OLIVEIRA ISSA
ADVOGADO
:
RAFAEL MOTA FELINTO
ADVOGADO
:
DANIEL BAYER
ADVOGADO
:
LUIZ FLAVIO DE CARVALHO JUNIOR
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
I. Comprovado nos autos que o impetrante teria concluído o curso de Direito e estando em vias de ser nomeado em cargo público, faz jus à antecipação de sua colação de grau para que possa receber o diploma e não ser prejudicado em sua vida profissional.
II. Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação em Licenciatura Plena em Letras com Habilitação Inglesa e Literatura Inglesa da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e estando a Impetrante em vias de nomeação para cargo público de nível superior após aprovação em certame público, faz juz à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma, em prestígio, com efeito, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso ao mercado de trabalho. (TRF/1ª Região, REOMS 0010533-32.2010.4.01.4000 / PI, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, 27/05/2013 e-DJF1 P. 844)
II. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
6ª