Regulação no Mercado Financeiro e de Capitais sob o ponto de vista de uma Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
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“Delegação” está entre aspas pois o órgão regulador não pode delegar poderes, na acepção jurídica da expressão.
O que ocorre de fato é que o órgão regulador obriga certas entidades a disciplinarem seus métodos e procedimentos de forma a dar mais segurança e publicidade sobre o serviço prestado. Ademais, as próprias entidades que oferecem o serviço são claramente melhor preparadas para regularem as matérias específicas relativas a suas atividades.
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Os órgãos de cooperação internacional serão ignorados pois suas orientações são seguidas de fato somente após incorporadas ao nosso sistema, ou seja, quando passam a fazer parte de nossa estrutura regulatória.
Seus ordenamentos, portanto, somente apontam as tendências da prática regulatória sobre mercado de capitais no Brasil, o que não será tratado nesse trabalho.
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Obs.: Por “segmentos de mercado”, entenda por esferas do Sistema Financeiro Nacional que englobam atividades exercidas em torno de determinados objetos (crédito, moeda, câmbio, valores mobiliários), ou atividades exercidas sob determinados âmbitos: mercado de crédito; mercado de moeda; mercado de câmbio; mercado de valores mobiliários. Os operadores do mercado financeiro e de capitais sofrerão influência das normas das entidades reguladoras de acordo com o segmento de mercado em que atuam.
Nesse sentido, se um operador atua somente no segmento de câmbio, deverá observar as normas expedidas pelo BCB. Se atua também no segmento de valores mobiliários, deverá também observar as normas da CVM quanto a sua atuação nesse segmento.
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As entidades autorreguladoras e instituições financeiras sofrem influência das normas das entidades reguladoras de acordo com o segmento de mercado em que atuam.
No organograma está ilustrada com “entidades administradoras de mercados”, mas poderiam ser incluídas outras entidades autorreguladoras como AMBIMA, ANCOR e
APIMED, cada uma enquadrada