Referencial teórico sobre resíduos sólidos industriais
2 – Referencial Teórico
Segundo a resolução 313 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA de 2002 são considerados resíduos industriais, todos os tipos de resíduos resultantes de atividade industriais, sólidos, semi-sólidos ou gasosos, e que as características desses resíduos tornem inviável o lançamento dos mesmos na rede pública de esgotos ou em corpos hídricos, afetando assim o ecossistema como um todo, causando vários prejuízos a sociedade.
Para a classificação de resíduos sólidos foi criado à norma NBR-10.004, que utilizou das propriedades para propor uma classificação quanto a periculosidade dos resíduos. Segundo a NBR-10.004 os resíduos sólidos são classificados como:
i) Resíduos de Classe I – Perigosos; ii) Resíduos de Classe II – Não Perigosos;
- Resíduos Classe IIA – Não inertes.
- Resíduos Classe IIB – Inertes.
De acordo com a NBR – 10.004, os resíduos perigosos (classe 1) são aqueles que possuem características como inflamabilidade; corrosividade; reatividade; toxicidade e/ou patogenicidade. Já os resíduos não perigosos se dividem em subclasse, IIA e IIB, sendo que as características principais dos resíduos não-perigosos não-inertes são: biodegrabilidade, combustibilidade ou solubilidade na água. E os resíduos não-perigosos inertes (Classe IIB) são classificados por não possuírem nenhum dos seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade da água. De uma forma geral, a classificação dos resíduos como perigosos levam em consideração a composição químicas desses materiais, além da forma como foi gerado esse resíduo.
Além da caracterização dos resíduos sólidos quanto à periculosidade, a Federação das Indústrias de São Paulo – (FIESP 2009) traz outra classificação quanto à sua origem. Seguindo essa classificação temos:
i) Resíduos sólidos urbanos: Provenientes de atividades domésticas em residências urbanas. A responsabilidade desde a coleta, passando pelo transporte, reciclagem e por