RECURSO RF
DANIEL FAVERO & CIA LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av: João Batista Figueiredo, 2326, Centro, São Miguel do Guaporé - RO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 03.282.069/0001-43, e Inscrição Estadual sob o n.º 213.55958-0, representada por seu sócio-gerente DANIEL FAVERO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG. nº 000.482.153 SSP/RO, Inscrito no CPF/MF n.º 457.269.812-00, residente e domiciliado à Av:Fortaleza, 5264, Centro, Rolim de Moura – RO,vem mui respeitosamente a presença de vossa senhoria, interpor DEFESA ADMINISTRATIVA nos termos da Lei 688/96, pelos fatos que passa a expor e requerer:
Que no dia 13.11.01, às 10:25 horas, o Requerente foi enquadrado no auto de infração nº 04-019301-1. Conforme exposto na descrição da infração os eminentes Autuantes descrevem que o seguinte:
“O contribuinte, acima identificado, faz uso de sistema de processamento eletrônico de dados (microcomputador marca TRONI e MONITOR marca AOC nº de serie BESCS93401896), em local de atendimento ao público sem estar integrado ao ECF – equipamento emissor de cupom fiscal, infringindo a legislação em vigor.” Sendo assim a alegação em pauta apesar de infundada ficou pautada no artigo 491/C do decreto 8321/98 que assim declara: Art. 491/C – A utilização, no recinto de atendimento ou público, de equipamento que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. Ocorre que tais alegações são infundadas e não existe justificativa legal pelas arbitrariedades praticadas pelos fiscais contra a empresa requerente.
Primeiramente a