RECURSO EXTRAORDINARIO
Apelação Cível – 2012011172054-8
FRANCISCO JOSE HERCULANO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que movem em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, vem perante V.Ex.as por seus advogados signatários, que por meio do art. 102, III, a) da Constituição Federal c/c art. 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, vem interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma de minuta que a esta acompanha, requerendo desde já seu conhecimento e regular processamento, mediante a juntada de peças anexas, para a sua formação.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária, eis que deferida.
Nestes termos,
Pede deferimento. Brasília, DF, 19 de maio de 2014.
Ana Cecília Silva de Souza
OAB/DF 27585
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
COLENDA TURMA,
Nobre Ministro,
PRELIMINARMENTE 543 – A, § 2º do CPC O entendimento esboçado nos presentes autos viola o Artigo 62, § 1o, inciso III, combinado com o artigo 192 da Constituição Federal, os quais possuem repercussão nacional. Trata-se de uma medida provisória que foi editada para regulamentar os Bônus do Tesouro Nacional, mas que dolosamente inseriram um dispositivo para beneficiar as já beneficiadas instituições financeiras do país. A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi interposta pelo Partido Liberal, em 21/09/200, sem que, até o presente momento tivesse sido julgado. A relevância da matéria, já foi por diversas vezes reconhecidas, inclusive com o voto do Ministro Sydney Sanches suspendendo a eficácia do referido dispositivo. Ocorre que, mesmo tendo sido deferida a suspensão da eficácia do referido dispositivo, alguns julgadores, entendem que o pedido de vista dos demais ministros suspende a liminar deferida pelo Ministro Sydney Sanches. Por esta razão entendemos que o presente recurso deve ser acolhido, por se tratar de matéria de