RECURSO EXTRAORDINARIO ALINE
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAAPELAÇÃO CÍVEL N.º 0000435-32.2009.805.0199-0
ACÓRDÃO Nº 78 – 3ª CÂMARA CÍVEL
RECORRENTE: Aline Curvelo da Silva
RECORRIDO: Município de Poções
ALINE CURVELO DA SILVA, já qualificada, por seu Advogado, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, vem à ínclita presença deste Tribunal, não se conformando com o Respeitável acórdão de fls 398/407, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no permissivo contido no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal , consoante as razões anexas.
Requer, pois, admitido e processado o tempestivo recurso, se digne V. Exa. determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, a fim de que nova decisão seja proferida.
Ainda, a Recorrente deixa de recolher as custas e o porte de remessa e retorno dos autos porque é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme dispositivo da sentença de primeiro grau(cópia anexa), amparada pelo artigo 3ª, § único da Resolução 479/2012 do STF, que dispõe sobre as custas e o porte de remessa e retorno dos autos.
Nestes termos, pede deferimento.
Salvador-BA, 02 de maio de 2012.
PAULO BISPO DOS SANTOS OAB/BA 20468
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000435-32.2009.805.0199-0
RECORRENTE: Aline Curvelo da Silva
RECORRIDO: Município de Poções
ORIGEM: 3ª CÂMARA CÍVEL – TJ/BA
RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
Colenda Turma,
Eminentes Ministros,
Em que pese a cultura e o notório saber jurídico dos ilustres componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impõe-se a reforma do v. Acórdão recorrido, pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir.
1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO
Refere este recurso à decisão prolatada em grau de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
A Recorrente impetrou em face do Prefeito do