recurso alcool zero
Governo do Estado do Acre
Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI)
Recurso de Multa em 1ª Instância.
MARIO NASCIMENTO DA SILVA, RG: 0143670- SSP/AC; CPF: 308.009.002-00, residente e domiciliado na Rua: Azaléia, nº 70: Bairro: conj. Jardim primavera- Distrito Industrial, CEP: 69919-612; Rio Branco/AC.
VEÍCULO: tipo pass/automovel; marca: FIAT PALIO EX, ano FAB. 2001, modelo 2001, de cor: AMARELO, placa MZX 1418, CRV em nome de ANTONIO RODRIGUES LOUREIRO, CPF: 215.881.982-00; RENAVAM: 00764958186. CHASSI: 9BD17140212101410.
*PRELIMINARMENTE
Gostaria de fazer um apelo a esta Digníssima Comissão Julgadora e ao nobre espírito de justiça dos Ilmos Srs., para a consideração no que diz respeito ao Recurso Intempestivo, pelo motivo DE QUE, MESMO TENDO UM PRONTUÁRIO DEVIDAMENTE ATUALIZADO no órgão de trânsito deste Estado (DETRAN-ACRE), não fui notificado conforme prevê a RESOLUÇÃO N° 390 DE 11 DE AGOSTO DE 2011, II – DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO § 2º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.
E, fiquei à mercê do proprietário do veículo no que diz respeito a 2ª notificação para poder dar entrada no recurso. Por isso reitero meu pedido de consideração.
Código de Processamento da infração: 516- 9; Desdob cod. Infração- 1 Cód. Infração: Artigo 165, do Código de transito brasileiro, vejam:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
INFRAÇÃO: Gravíssima.
A penalidade após autuação é a multa de R$ 1.915,30, recolhimento da habilitação, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo, até a apresentação de condutor habilitado.
O requerente, acima qualificado como CONDUTOR, tem a alegar que NÃO CONCORDA com a autuação e,