Recuperação tributáia

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Recuperação de ICMS - Substituições Tributária

Alguns produtos, por exigência legal, têm o ICMS recolhido por antecipação, em fenômeno conhecido por Substituição Tributária, pela qual o imposto é recolhido antecipadamente, tomando-se por base um valor arbitrado pelo fisco, sempre maior do que o preço de venda efetivamente praticado no mercado. Vários são os produtos que tem de recolher o ICMS antecipadamente, desde automóveis até bebidas e em especial, os combustíveis e lubrificantes, de que trataremos com mais detalhes neste artigo. Na realidade, a Substituição Tributária é uma criação sui generis dos nossos legisladores e governantes que, não satisfeitos com as constantes reduções de prazos de recolhimentos de ICMS através de decretos, criaram forma de antecipação das arrecadações, antes da ocorrência do fato gerador respectivo. É uma situação estranhíssima, porém já inserida em nosso ordenamento jurídico e que não pode mais ser questionada juridicamente quanto à legalidade de sua existência.

Entretanto esta modalidade de arrecadação, que onera significativamente os contribuintes, possui uma ressalva, garantida na nossa Constituição Federal: o direito ao ressarcimento, de modo preferencial e imediato, casa o fato gerador, ou seja, a venda, não tenha ocorrido ou tenha existido, mas por valores menores do que o recolhido antecipadamente para a Fazenda Estadual. Para adequar sua estrutura aos princípios constitucionais da restituição, portarias da própria Fazenda Estadual foram criadas, mas não com a intenção de efetivar esta devolução do que foi cobrado a maior, mas sim com o firme propósito de protelar e dificultar o exercício deste direito.

O processo administrativo é tão burocrático e ineficaz que, mesmo que o contribuinte comprove seu direito, o Estado pretende devolve-lhe as quantias em até 21 parcelas e sem correção. Por este motivo, poucas empresas exerceram seu direito e pagam, a fundo praticamente perdido, milhares de reais ao ano de ICMS.

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