Reanta Cont
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERALAutos: 2009.01.1.106930-7
RENATA FIUZA DA SILVA e RÉGIO FIUZA DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado “in fine” assinado apresentar CONTRA-RAZÕES ao AGRAVO interposto contra decisão denegatória do Recurso Especial.
Brasília/DF, 05 de junho de 2012.
MARCELO BARBOSA DE MORAIS
OAB/DF 13.412
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRA-RAZÕES DE AGRAVO
Agravante: MAPFRE VERZ CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Agravados: RENATA FIUZA DA SILVA E RÉGIO FIUZA DA SILVA
Colenda Turma,
Eminente Relator.
BREVE INTRÓITO FÁTICO
Insurge a Agravante contra a r. decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Brasília/DF, que indeferiu o processamento do recurso especial ao entendimento da Súmula 7 do STJ.
A Agravante interpôs Recurso Especial fulcrando entendimento do artigo 105, III, “a” da Carta Política ao argumento de violação dos artigos 765 e 766 do Código Civil.
Porém, o Recurso Especial, pretende nada mais nada menos do que reexame da matéria de fato o que é inadmitido ex vi da Súmula 7 do STJ.
A decisão denegatória do processamento do REsp acertadamente decidiu:
“(...) O recurso não merece prosseguir, porquanto eventual análise da tese recursal demandaria, necessariamente, reexame de matéria fÁtico-probatória, o que, em sede de especial, é vedado pelo verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1085443/SP, Relatora Ministra ELIANA CALM ON DJ-e de 18/2/2009).
(...) III – Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso especial.(...)”
Nas razões agravo visando à reforma da decisão do Tribunal a quo, temos claramente que para a verificação da tese da agravante necessariamente haveria que ser reexaminada a prova o quem é vedado nesta fase recursal.
Ademais não houve