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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000205260 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 917507442.2005.8.26.0000, da Comarca de Jaú, em que é apelante PROTEX PROJETOS TÉCNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA sendo apelado VAGNER SILVÉRIO NASCIMENTO JAÚ ME. ACORDAM, em 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARCOS RAMOS (Presidente sem voto), ORLANDO PISTORESI E LINO MACHADO. São Paulo, 28 de setembro de 2011.

Andrade Neto RELATOR Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 30ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Apelação n.º 9175074-42.2005.8.26.0000 Apelante: Protex Projetos Técnicos e Obras de Engenharia Apelado: Vagner Silvério Nascimento Jaú ME Comarca: Jaú - 4ª Vara Cível (Autos n.º 926/99) Juiz prolator: José Paulo Ruiz
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CESSÃO DE CRÉDITO DO DIREITO DE OBTER AÇÕES DECORRENTES DA COMPRA DE LINHA TELEFÔNICA DOLO VERIFICAÇÃO FORNECEDORA QUE INDUZIU O CONSUMIDOR EM ERRO AO DECLARAR A CONCESSÃO DE DESCONTO QUE NÃO OCORREU DE FATO EM RAZÃO DO TABELAMENTO DOS PREÇOS RESTRIÇÃO DE DIREITO INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO AFETANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL NULIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

VOTO N.º 11959

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico, o qual, na espécie, era um contrato de compra e venda de linha telefônica com cessão dos direitos relativos às ações. Inconformada, apela a ré buscando a inversão do julgado. Afirma inexistirem provas de que a cessão do direito de ações foi onerosamente excessiva à autora, pois não se sabe qual seria a quantidade e o valor das ações emitidas. Sustenta, ainda,

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