rafael machado vitullo
Welber Barral *
Sumário: Introdução; 1. O estado atual do Mercosul; 2. “Institucionalistas” e “pragmáticos”; 3. Características do sistema de solução de controvérsias; 4. As inovações do Protocolo de Olivos; 5. Dúvidas remanescentes;
Considerações finais; Referências bibliográficas.
Introdução
E
m 18 de fevereiro de 2002, os presidentes dos Estados Partes do
Mercosul, reunidos no palácio presidencial argentino, em Olivos, firmaram o novo Protocolo de Solução de Controvérsias do Mercosul, que derroga expressamente o sistema anterior, previsto no Protocolo de Brasília.
O Protocolo de Olivos não traz alterações fundamentais na sistemática anteriormente adotada. Algumas características básicas foram mantidas: (a) a resolução das controvérsias continuará a se operar por negociação e arbitragem, inexistindo uma instância judicial supranacional;
(b) os particulares continuarão dependendo dos governos nacionais para apresentarem suas demandas; (c) o sistema continua sendo provisório, e deverá ser novamente modificado quando ocorrer o processo de convergência da tarifa externa comum.
A manutenção dessas características frustra parcela considerável do meio acadêmico, que clama há muito por uma instância supranacional como condição à evolução do Mercosul. Esta posição é constantemente refutada pelos representantes governamentais, que reiteram argumentos pragmáticos a dificultar a instalação de um tribunal permanente.
O presente artigo aborda o atual estado do sistema de solução de controvérsias do Mercosul, a partir dessas duas visões contrastantes sobre a estrutura e as perspectivas para o bloco regional. Ao final, este artigo pre*
Professor de Direito Internacional Econômico (UFSC), Membro da lista de árbitros do Mercosul.
tende demonstrar que o Protocolo de Olivos, como solução de compromisso que foi, pode permitir certo avanço ao processo de integração regional, mesmo que ainda distante do ideal de