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Antonio Cezar Lima da Fonseca
Sumário
Introdução. 1. O pátrio poder. 1.1. Generalidades. 1.2. Características. 2. A destituição do pátrio poder. 2.1. Tipos de destituição.
2.2. As hipóteses legais de perda do pátrio poder. 2.3. Competência, legitimidade e procedimento. 2.4. Destituição e sentença penal condenatória. 2.5. A sentença de destituição.
2.6. A destituição e a intervenção do Ministério
Público.
Introdução
Antonio Cezar Lima da Fonseca é Procurador de Justiça no RS.
Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000
Os temas de Direito de Família têm ocupado nosso dia-a-dia desde que fomos classificados funcionalmente como Procurador de Justiça junto à 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul.
Essa Câmara é uma daquelas especializadas em Direito de Família em nosso Estado.
Entre seus fascinantes assuntos, um desses é o que diz respeito ao pátrio poder ou poder parental.
A ação de destituição de pátrio poder, a rigor, é tema que não tem sido vislumbrado detidamente pela doutrina. Em geral, integra tratados de Direito de
Família, que tratam do pátrio poder em geral, na ótica material, simplesmente. As posições doutrinárias, no mais das vezes, repetem-se desde a vigência do anterior
Código de Menores (Lei nº 6.697/79).
Nossa pretensão neste modesto estudo é contribuir para o aprimoramento de tão importante instituto, mostrando algumas
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polêmicas existentes na matéria e propondo algumas soluções, na ótica do
Direito da Criança e do Adolescente.
1. O pátrio poder
O pátrio poder, tal como concebido, é oriundo do Direito Romano. Sua denominação vem de patria potestas, instituto que significava um direito absoluto do pai sobre seus filhos, porque fundado no poder do Pater Familiaes (o pai).
A terminologia pátrio poder , a rigor, hoje, diante do avanço constitucional na matéria, até mereceria uma “arejada”, uma “renovada”, aliás, proposta por grande parte da doutrina nacional. Ocorre que há muito não temos mais um