questoees legais
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3) Existem vários meios judicias previstos na legislação tributária que asseguram o direito do contribuinte em opor-se às exigências fiscais.A primeira medida de iniciativa do contribuinte é a Ação declaratória que visa declarar a inexistência da relação jurídica tributária; declarar imunidade ou isenção fiscal do sujeito passivo e declarar importe menor a ser pago a título de tributação.
A ação declaratória encontra-se fundamentada na regra geral do artigo 4º, I, do CPC, sendo utilizada normalmente em período anterior ao lançamento, exatamente para que este seja utilizado de acordo com os limites da relação obrigacional que se pretende sejam declarados pelo julgador.
É certo que a sentença que dela culminar irá declarar positivamente ou negativamente uma relação jurídica: a sua existência ou inexistência. Pode, portanto, gerar efeitos tanto pró-contribuinte como para o fisco.
A segunda medida diz respeito a ação anulatória de débito fiscal que pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo, como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretende pela procedência da ação, com sentença de resolução do mérito que o declare inexigível.
O contribuinte pode utiliza-la para desconstituir o debito fiscal, indeferir pedido de restituição de debito e ainda desconstituir decisões proferidas em processos administrativos fiscais que conteste.
Segundo a lei de execução fiscal, que prevê tal mecanismo em seu artigo 38 denominando-o ação anulatória do ato declarativo da dívida, o ajuizamento de ação anulatória do debito fiscal pressupõe renuncia à instancia administrativa. Nada contra, porém, o contribuinte contestar credito concomitantemente nas esferas judicial e administrativa desde que apresente diferentes fundamentos para cada instancia. A legitimação em tal ação diz respeito aos sujeitos da relação obrigacional tributaria que deu ensejo ao lançamento que se pretende desconstituir; e a propositura da ação anulatória do