Questionário de dto fam
A herança Vacante difere da herança jacente, pois sua função é de entregar o acervo hereditário ao poder público, embora esses bens não sejam incorporados a Estado de forma definitiva. Então, podemos dizer que o Juiz determinará o efeito a ser dado, que poderá ser:
1. Resolutivo: este efeito significa que, na eventualidade de surgirem herdeiros, no período de 05 (cinco) anos, contados a partir da morte do “de cujus”, aqueles possam se habilitar do processo de inventário. Ressalta-se, que o herdeiro aqui, terá direito ao patrimônio exatamente no estado em que forem encontrados os bens, que sofreram ou não as transformações do Poder Público.
2. Definitivo: transcorrido o qüinqüênio legal, contados a partir da morte do “de cujus”, e não havendo a habilitação dos herdeiros, os bens passarão a ser do Estado de forma plena e definitiva. Conforme inteligência do artigo 1822 do Código Civil Brasileiro, os bens que forem arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Questao 2 Deserdação e indignidade são institutos distintos, mas produzem os mesmos efeitos. Ambas são sanções civis impostas ao sucessor que se comportou de forma ignóbil ao autor da herança. Possuem, portanto, finalidade punitiva.
A indignidade tem como base a aplicação da sanção dirigida a qualquer herdeiro ou legatário, somente aplicável após a abertura da sucessão. Pressupõe a propositura de ação de indignidade. O Ministério Público não está legitimado a propor essa ação. O interesse em jogo é meramente patrimonial. O prazo prescricional é de 4 anos, a partir da abertura da sucessão. É