QUESTION RIO PROCESSO CIVIL III
1. DISTINGUA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DO RECURSO.
Adota-se o seguinte posicionamento sobre a natureza jurídica do juízo de admissibilidade: a) se positivo, será um juízo declaratório da eficácia, decorrente da constatação da validade do procedimento (aptidão para a prolação da decisão sobre o objeto posto sob apreciação);
b) se negativo, será um juízo constitutivo negativo, em que se aplica a sanção da inadmissibilidade (invalidade) ao ato-complexo, que se apresenta defeituoso viciado.
2. DIFERENCIE VÍCIO DE ATIVIDADE DE VÍCIO DE JUÍZO.
Quando a apelação tem por objetivo a reforma da decisão é porque se está diante de vícios de juízo (errores in judicando). (...) O vício da sentença, nessa hipótese é de natureza substancial, provocando a injustiça do ato judicial. A injustiça atinge o conteúdo da sentença e consiste num erro na declaração dos efeitos jurídicos substanciais e processuais. (...) Em todos esses caos de apelação fundada em erros de juízo o que se tem é a reforma da sentença, em razão da injustiça cometida. (...) a situação é, todavia, diferente quando a sentença incide em vícios de juízo (errores in procedendo). Se o fundamento da apelação é o de que a sentença teria incidido em vício de atividade, não há espaço para o tribunal reformar a decisão, mas tão-somente, anulá-la.”
Ou seja, o o vício de juízo é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato ( o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade ) ou erro de direito ( o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou aplicar o direito aos fatos).
A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.
Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas