Questao C
THIBAUT envereda-se na linha crítica do direito romano-canônico, defendendo a codificação, enquanto Savigny opta pela ciência jurídica, propondo uma tarefa cujas premissas epistemológicas são incompatíveis com o projecto da codificação.(MARQUES, Mário Reis. Codificação e Paradigmas da Modernidade. Coimbra: Coimbra editora. 2003, p. 11-12.)Tomando palavras de WIEACKER, “a história do Século XIX deu razão quer a THIBAUT, quer a SAVIGNY: a THIBAUT, na sua exigência de um código comum como garantia da unidade e liberdade nacionais; a SAVIGNY, na sua afirmação de que só através de uma ciência jurídica renovada, i. e., de uma cultura científica, a Alemanha estaria pronta para um tal código(FRANZ WIEACKER. História do…., cit. p. 452). Ao analisarmos a ideologia como crença, Lyra Filho evidencia que nem toda crença é ideológica, mas toda ideologia é uma crença. Assim, percebemos que o conceito de crença é intrínseco a uma ordem de fenômenos que possuem funções de vinculação e observação pelos sujeitos, não restringindo-se, desta maneira, a crenças religiosas. Lyra Filho esclarece a procura dos sujeitos independentes na sociedade, dando ênfase na origem social do produto e processos. Como justificativa desta formação conceitual, explica que a ideologia como instituição é recebida pelo indivíduo e não por ele criada. Partindo deste ponto de vista, que acredita na manifestação social da ideologia, concluímos que o homem é um boneco inerte, preso às determinações externas. No estudo da norma jurídica num diálogo a partir do pensamento de Roberto Lyra Filho, procuramos discutir o positivismo jurídico, não para