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Professor: Jano
Curso: Formação de Corretores – Modulo I
Equipe:
Heiza Bruna Favacho
Karen Rodrigues Nazaré
Tatiane da Silva Souza
Giselle Maria Alencar Santos
Bruna Campos
Capitulo 3
Seguro e o Código Civil
Introdução
Apresentaremos os estudos realizados nos tópicos do Capitulo 3, sobre:
• Disposições Comuns aos Seguros de Danos e de Pessoas
• Disposições Relativas aos Seguros de Dano
Veremos como o Contrato de Seguro é disciplinado pelo Código Civil
Disposições Comuns aos Seguros de
Danos e de Pessoas
• Riscos Predeterminados – Aqueles descritos na apólice de Seguro.
• Boa-fé na Conclusão e na Execução do Contrato de Seguro – A Boa-fé rege a todos os Contratos de
Seguros e divide-se em:
Objetiva - Declarar informações verdadeiras. Minimizar o Risco, sua exposição. Compreendem o Art.759 e 765
Subjetiva – Contrario a Boa-fé. Comportamento duvidoso com intenção de enganar, iludir e prejudicar
Compreendem ao Art.759 e 765
Disposições Comuns aos Seguros de
Danos e de Pessoas
• Efeitos do Descumprimento do Dever de
Informação da Proposta ou na Tarifação do
Prêmio
- Poderá perde a Garantia ao Declarar informações falsas ou omitir com intuito de reduzir o valor do seguro guando comprovado.
- Poderá perder o contrato (passível de recusa)ou pagar a diferença se a omissão ou informações falsas não decorrer de má-fé.
Disposições Comuns aos Seguros de
Danos e de Pessoas
• Ato Doloso do Segurado, do Beneficiário ou do Representante de um Deles
- É dever do Segurado, do Beneficiário, assim como de seus representantes preservar o Bem ou Pessoa segurada, evitar aumentar, agravar o Risco através:
Dolo Puro ou Direto – Tem a intenção de alcançar um resultado danoso
Dolo Eventual ou Indireto – Não tem a intenção de alcançar um resultado danoso.
Compreendem ao Art.762
Disposições Comuns aos Seguros de
Danos e de Pessoas
• Agravamento do Risco
- Alterar o estado original de um Risco