Pós-graduação Unesa Civil e Processo Civil Módulo Procedimentos do Direito de Família
INTRODUÇÃO
O processo de inventário é um procedimento especial de jurisdição contenciosa de levantamento dos bens, valores, dívidas e sucessores do autor da herança.
Com a morte da pessoa natural, seus bens são transmitidos aos herdeiros no momento da morte, pelo Princípio de Saisine1. O patrimônio do de cujus é uma universalidade jurídica de bens, sendo indispensável a definição do que o compõe (inventário), além da individualização do que cabe a cada um dos sucessores (partilha).
O inventário se presta ao levantamento da herança líquida e de sua posterior partilha entre os herdeiros, legatários, cessionários e credores do espólio.
A partilha é apenas declaratória de um direito e não constitutiva, que pode ou não ser realizada dentro dos autos do inventário, o acervo patrimonial é dividido entre os sucessores, com a adjudicação do quinhão hereditário a cada um deles.
Por haver troca de titularidade desses bens, o processo de inventário tem o objetivo de liquidar o acervo hereditário, sendo a partilha o procedimento para divisão desse acervo que será atribuído os sucessores do autor da herança. No tocante aos herdeiros, estes só respondem pelas dívidas deixadas pelo de cujus até o valor do quinhão a ser recebido.
O processo de inventário e partilha tem o prazo de 60 (sessenta) dias2 para abertura, contados da abertura da sucessão, ou seja, da data de falecimento do autor da herança.
O foro competente para se abrir a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do de cujus3, observando as regras de competência territorial4, que dispõe sobre foros subsidiários, quais sejam, o da situação dos bens, quando o falecido não possuía domicílio certo, ou do lugar do óbito, quando na situação anterior, possuía bens em diversas localidades.
Importante frisar que, mesmo se possuidor de nacionalidade estrangeira e falecido no exterior, todos os bens no território nacional serão processados pela autoridade