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Os Estados soberanos são os principais sujeitos de Direito Internacional Público, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos, como as organizações internacionais. O objeto deste ensaio, então, é conceituar o Estado, quais são seus elementos e seu processo de desenvolvimento, com ênfase às consequências advindas de seu aparecimento e supressão no cenário internacional.
INTRODUÇÃO
O Estado é a pessoa de Direito Internacional Público que se acha dotada de capacidade plena, tanto no âmbito interno, quanto no externo, recordando-se que nem as organizações internacionais e nem a pessoa humana, apesar da importância que esta ocupa na atualidade, possuem a totalidade e a extensão dos poderes inerentes à situação jurídica do Estado.
Assim como todos os organismos, e os próprios seres humanos, os Estados também possuem o seu processo de desenvolvimento, que inicia com seu nascimento, passa por sua transformação e pode terminar com sua extinção, todavia, a preocupação do Direito Internacional funda-se exclusivamente nas consequências advindas de seu aparecimento e supressão no cenário internacional.
A partir do momento em que, de fato, um novo Estado surge no mapa geopolítico mundial, pela integração de uma sociedade humana, sob a autoridade de um governo soberano, em dado território, emerge consigo a questão do reconhecimento de Estado, os Estados, por sua vez, surgem na sociedade internacional em diferentes momentos e sob diferentes.
CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
Na formação da sociedade internacional o primeiro ente a tomar assento na condição de sujeito de Direito Internacional foi o Estado, tido como único e absoluto até o início do século XX. Quando da eclosão da Primeira Guerra Mundial, tal concepção foi abandonada dada à emergência na ordem política internacional das chamadas Organizações Internacionais e também quando os próprios