Psicólogo
Preliminarmente.
Antes de adentrar no mérito, cumpre esclarecer acerca da tempestividade do presente recurso, senão vejamos:
O recorrente recebeu em sua residência, carta de notificação cientificando sobre a decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, onde fora indeferido o recurso apresentado.
Depreende-se da referida notificação que o prazo para apresentação do Portanto, o presente recurso está sendo apresentado tempestivamente.
DO VEÍCULO
DA INFRAÇÃO:
Auto de Infração: GM00864259, Data: 10/04/2014, Hora: 11:57, Data Emissão: 25/04/2014, Infração: 7366 - 2 DIRIGIR VEÍCULO UTILIZANDO-SE DE TELEFONE CELULAR., Local: Rua Bernardo Horta – Banestes – Guandu – 5623 Cachoeiro de Itapemirim/ES.
DA ALEGAÇÃO:
Nobres Senhores vêm através deste apresentar-lhes inúmeras irregularidades que ensejam a insubsistência da presente infração, levando em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falho que comete erros, pela presunção de veracidade dá fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito, que não deve ser levado às últimas conseqüências.
Consta no auto de infração que o veículo estava em via pública e o condutor estava utilizando telefone celular.
Tal fato não possui fundamento fático ou jurídico, nem qualquer sombra de verdade, face ao recorrente que esta subscreve ser fiel cumpridor das normas de trânsito.
Insta ressaltar, Nobres Julgadores que a presunção de legitimidade "Júris Tantum" do acusador, faz do motorista culpado, até que ele prove o contrário isso se não fizerem menção ao bom censo do recurso aqui peticionado.
COM