Psicologia juridica
A doença mental é um dos pressupostos biológicos de inimputabilidade. Essa expressão abrange as psicoses orgânicas, tóxicas e funcionais (paralisia cerebral progressiva, demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose traumática, psicose puerperal, esquizofrenia, transtorno bipolar do humor), histeria, paranóia, neuroses, entre outras patologias. A doença mental, por si só, não é causa de inimputabilidade. É preciso que, em decorrência dela, o sujeito não possua capacidade de entendimento ou determinar-se de acordo.
O art. 26, “caput” do CP, determina: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, no momento da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Pena é a sanção penal imposta pelo Estado ao autor de uma infração. A culpabilidade é requisito para a pena. Sendo assim, a imposição da pena depende da culpabilidade do agente. Não havendo imputabilidade, não há culpabilidade, e em conseqüência não há pena. Assim, em caso de inimputabilidade o agente que praticou o crime não é condenado, devendo o mesmo ser absolvido e submetido à medida de segurança.
Medida de segurança
A medida de segurança é um tratamento a que deve ser submetido o autor de