psicologia juridica
1. CONCEITO
Segundo o dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, entende-se por assédio moral todo e qualquer ato de importunar um indivíduo hostilizando-o e molestando-o com insistência visando atingir objetivos próprios. Da mesma opinião, a Consultora jurídico-trabalhista, Sônia A.C. Mascaro Nascimento, denomina:
“Caracteriza se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, q que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções”.
No mesmo entendimento, Marie-France Hirigoyen, psicanalista, ensina que o fenômeno pode ser definido como:
Toda e qualquer conduta abusiva que é manifestada notadamente por comportamentos, palavras, atos, gestos, que podem causar danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, colocando em risco o emprego desta ou degradando o clima de trabalho”. (HIRIGOYEN, 2003, p.213).
Conforme Jorge Luiz de Oliveira Silva (2005, p. 2), em seu livro “Assédio Moral no Ambiente de Trabalho”, afirma que:
O assédio moral conhecido como ‘a violência perversa e silenciosa do cotidiano’ ou psicoterror, nada mais é do que a submissão do trabalhador a situações vexaminosas, constrangedoras e humilhantes, de maneira reiterada e prolongada, durante a jornada de trabalho ou mesmo fora dela, em razão das funções que exerce; determinado como tal prática um verdadeiro terror psicológico que resultará na degradação do ambiente de trabalho, na vulnerabilidade e desequilíbrio da vítima, estabelecendo sérios riscos à saúde física e psicológica do trabalhador a as estruturas da empresa e do Estado.
Independentemente de qual seja a definição adotada, o assédio moral é