Psicologia Juridica
O FENÔMENO DELITIVO
Classificação do indivíduo com comportamento delitivo de acordo com Prof. Odon Ramos Maranhão:
Mesocriminoso Mesocriminoso preponderante Mesobiocriminoso Biocriminoso preponderante Biocriminoso puro
HIPÓTESES
O crime como resultado da privação
- Solução da privação.
O crime como produto do meio:
- Os condicionamentos; - Os indivíduos tornam-se escravos de seus modelos; - Os indivíduos são dominados por crenças inadequadas, perversas, anti-sociais.
Psicologia do testemunho
Relato espontâneo;
Relato por interrogatório;
Depoimentos e tendência afetiva;
Particularidade do testemunho de crianças.
Confissão A confissão será sempre confrontada com as provas existentes nos autos. Confessar um crime é expor-se voluntariamente à respectiva punição, o que leva a indagar os motivos pelos quais tantos criminosos confessam.
Pode ser através do (a):
- Sentimento de culpa;
Estrutura de crenças do indivíduo;
Confissão falsa
Tortura
Diante disso, é de extrema importância que o Direito Penal não seja apenas observado sob o império do positivismo jurídico, classificando-o como extremamente normativo como ciência do “dever ser”, desviando da compreensão de que o crime é um fenômeno social humano, de certo, não se pode aplicá-lo de modo frio, não adentrando nas profundezas da natureza humana. Deve-se buscar não apenas a superfície dos crimes, mas os fatores que o determinam, evidenciando, por fim, o visível fato de que a Psicologia Jurídica é importante não somente ao Direito, mas principalmente essencial à justiça. Na verdade, para se chegar à