Prática iv estácio aula 2
PROCESSO Nº.
ANTONIO LOPES, já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público, por seu advogado infra-assinado com fulcro no artigo 396 do Diploma Processual Penal, vem a V Exa apresentar
RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA
pelo que passa a expor
PRELIRMINARMENTE O processo foi inaugurado na Vara Criminal da comarca de Porto Alegre, RS. Ocorre que há evidente nulidade pelo fato que no Art 109, V, da Constituição Federal/88 versa que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes fronteiriços. Ainda, sobre competência do juízo, o acusado é funcionário público federal, agente da Polícia federal, devendo ser julgado por juiz federal, conforme 109, I CF/88. Portanto, deve esse juízo extinguir o processo sem julgamento do mérito. Além disso, o dinheiro foi apreendido em razão de apreensão pela Polícia. Ocorre que tal numerário foi apreendido de forma ilícita, porque não havia especificação para vasculhar o apartamento 202, pertencente ao acusado. Dessa forma, reza o art. 157 do Código de Processo Penal que tal material deve ser desentranhado dos autos, porque se trata de prova ilícita. Pode-se até falar em frutos da árvore proibida porque tal prova se originou de uma prova originariamente lícita que era baseada no mandado judicial e depois se tornou ilícita, ao se adentrar em apartamento, sem ordem judicial específica. Nem se pode alegar aí a teoria da descoberta inevitável, porque inexistente nenhum fato que inevitavelmente levasse os policiais a esse local (o apartamento). O réu foi denunciado como incurso nos arts. 239, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 317, § 1º do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Todavia, ao narrar os fatos criminoso na inicial, o D. Promotor de Justiça sequer descreveu como se deu a participação do acusado no tráfico