prosseguimento do feito ASV INEMA BAHIA
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ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DA BAHIA - INEMAI. DOS FATOS
A REQUERENTE ingressou com requerimento para AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO em xxxxxxxxxxx, tendo sido formado processo em xxxxxxxxx, munido dos documentos e feitos ordinariamente necessários ao seu regular processamento e deferimento, tendo recebido o aludido procedimento administrativo como número de Requerimento
Não obstante a tramitação que caminhava logicamente para o deferimento do requerimento, a REQUERENTE fora notificada em 24/10/2014 através da notificação nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx para complementação de documentos que foi devidamente atendida em 10/12/2014.
Ocorre que desde então, passados 55 (cinquenta e cinco) dias do atendimento à notificação supra mencionada este órgão queda-se inerte quanto à análise do processo e a devida emissão da autorização de supressão de vegetação.
De acordo com as informações obtidas junto ao sistema SEIA, o processo em epígrafe ainda encontra-se em análise técnica, conforme depreende-se abaixo:
Nesse sentido, o procedimento em referência encontra-se pendente de sua urgente conclusão, estando, com a devida vênia, impedindo a conclusão de empreendimento vital à subsistência de importante atividade de cultivo de alimentos e geradora de inúmeros postos de trabalho, bem como em uma região reconhecidamente afetada por severa estiagem.
II. DA LESÃO A POSTULADOS LEGAIS EXPRESSOS
Inicialmente, é fundamental expor que a Lei Estadual nº 12.209/2011, mais precisamente em seu art. 45, estabelece que a autoridade deverá emitir a decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Sendo manifesto que o processo encontra-se munido de toda documentação pertinente e adequado, tanto que foi alvo do parecer técnico final.
Outro ponto importante acerca do prazo para apreciação deste pedido de Supressão de Vegetação, é a expressão estipulação normativa para que tais empreendimentos tenham