Projeto tcc
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIÓ – CESMAC
FACULDADE DE DIREITO DE MACEIÓ - FADIMA
SUMÁRIO
TEMA 4 APRESENTAÇÃO 4 PROBLEMA. 4 HIPÓTESE 5 JUSTIFICATIVA. 5 OBJETIVOS 5 METODOLOGIA 6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6 CRONOGRAMA 9 BIBLIOGRAFIA 10
DELIMITAÇÃO DO TEMA A responsabilização penal dos deputados estaduais em face do foro por prerrogativa de função. APRESENTAÇÃO Tendo em vista o grau de importância de alguns determinados cargos, a legislação brasileira guarda a seus ocupantes o direito de ter um tratamento diferenciado da população em geral quando do julgamento de condutas ilícitas tipifica no código penal. Destarte, o titular desse cargo só poderá ser julgado por órgãos colegiados. Tal diferenciação justifica-se na tentativa do legislador assegurar a total isenção dos julgamentos, bem como, o direito a ampla defesa e ao contraditório, tendo em vista, que o juízo singular é mais suscetível as pressões populares, políticas e midiáticas, enquanto que, supostamente, os Tribunais, são mais resistentes a esse tipo de coação. Esse instituto denominado Foro de Prerrogativa de Função está previsto na Constituição Federal e nesta está fixado o rol de beneficiados pela tal regra, dentre eles estão: os integrantes do Congresso Nacional, o Procurador Geral da República, os Governadores dos Estados, Ministros de Estado, membros dos Tribunais de Contas. No entanto, como podemos observar os deputados estaduais não estão expressamente descritos nessa lista de beneficiários, porem a Carta Magna dispõem que a estes são aplicadas as suas regras quanto à inviolabilidade, imunidades e perda de mandato. Nessa linha, presume-se que os legisladores estaduais também são favorecidos pelo Foro Por Prerrogativa de Função, sendo assim, os magistrados de primeiro grau não tem legitimidade para processá-los, julgá-los e por ventura condená-los, pois a competência única e