Projeto pesquisa
1. Introdução
Estado é um ente personalizado, apresentando-se não apenas exteriormente, nas relações internacionais, como internamente, neste caso como pessoa jurídica de direto público, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações na ordem jurídica.
A evolução da instituição acabou culminando no surgimento do Estado de direito, noção que se baseia na regra de que ao mesmo tempo em que o Estado cria o direito deve sujeitar-se a ele.
2. Poderes e funções
São poderes da União, independente e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º, CF).
A cada um dos poderes foi atribuída determinada função. Assim, ao Poder Legislativo foi acometida a função normativa (ou legislativa); ao Executivo, a função administrativa; e, ao Judiciário, a função jurisdicional.
Não há, no entanto, exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e figuram na Constituição.
Embora os Poderes estatais tenham suas funções normais (funções típicas), desempenham também funções que materialmente deveriam pertencer a Poder diverso (funções atípicas), sempre que a Constituição autorize.
3. Função Administrativa
Para a identificação da função administrativa, os autores têm se valido de critérios de três ordens: 1. Subjetivo, que dá realce ao sujeito ou agentes da função; 2. Objetivo material, pelo qual se examina o conteúdo da atividade; e 3. Objetivo formal, que explica a função pelo regime jurídico em que se situa a sua disciplina.
A função administrativa tem caráter residual, sendo, pois, aquela que não representa a formulação da regra legal nem a composição de lides. Isto é, onde não há criação de direito novo ou solução de conflitos na via própria (judicial), a função exercida, sob o aspecto material, é a administrativa.
Na função administrativa o grande alvo é a gestão de interesses coletivos na sua