Projeto Leitura 5 Periodo Civil
Processo:
REsp 1281555 MG 2011/0197966-2
Relator(a):
Ministro OG FERNANDES
Julgamento:
14/10/2014
Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:
DJe 12/11/2014
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM CASA DE ESPETÁCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇAO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição no julgado, vícios que não ocorrem no presente caso, pois a questão relativa aos requisitos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil, foi discutida pelo Tribunal de origem.
2. Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo.
3. No caso, o acórdão assegura, com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, que o Município de Belo Horizonte, embora conhecedor das irregularidades que ocorriam na casa de espetáculos onde ocorreu incêndio durante um show, com resultados fatais, não agiu com o dever legal de fiscalizar o estabelecimento, a fim de impedir ou minimizar o evento danoso.
4. Desse modo, tem-se a presença do dano (incêndio), para o qual concorreram as falhas da Administração municipal (nexo de causalidade) na fiscalização das condições do local onde ocorreu a tragédia (omissão no cumprimento de dever legal). Encontram-se configurados os elementos necessários para o reconhecimento da responsabilidade omissiva estatal.
5. Para a modificação de tais conclusões, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, medida sabidamente vedada em sede de recurso especial nos termos do disposto na Súmula 7/STJ.
6. Em relação aos temas relativos