projeto integrador
A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação O direito de greve para os trabalhadores em geral está previsto no art. 9 º da Constituição Federal, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Referido artigo está inserido no Capítulo II (que cuida dos direitos sociais) do Título II, da Constituição Federal, que traz os direitos e garantias fundamentais. Desta maneira, ao lado do direito fundamental ao trabalho, insere-se o direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores, na medida em que permite a necessária movimentação e articulação do trabalhador em busca de melhores e dignas condições de trabalho sendo um direito social de todo e qualquer trabalhador, cabendo aos próprios trabalhadores exercerem a oportunidade desse direito, bem como definirem os interesses que serão defendidos pela greve. De nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado. Não é razoável que um direito reconhecido e não regulamentado há mais de dezoito anos, não possa ser exercido.
Não é razoável que, inobstante isso, o seu exercício venha acompanhado de descontos salariais recebidos como legais e irrepreensíveis pela maioria das decisões judiciais. É obrigação da lei definir quais serão os serviços essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade. Assim, a greve é uma garantia constitucional do servidor público civil, devendo ser exercida em sua