Projeto dengue
Disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins do Espírito Santo.
LEI Nº 5.760 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins do Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei disciplina no Estado do Espírito Santo o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, consideram-se: I - agrotóxicos e afins: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos, considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento. II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matériasprimas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. Art. 2º - A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, a aplicação e a utilização no Estado do Espírito Santo, de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, estão condicionados ao cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com o parecer prévio da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, mediante o pagamento da taxa correspondente, atendidas as