Projeto de Pesquisa
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e, se a pessoa alimentada for menos de idade, ainda existe verbas para sua instrução e educação (CC, art. 1.701, in fine). O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o principio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar.
Qualquer variação econômica, qualquer instabilidade econômica, modificação da situação do próprio país, pode levar a uma modificação da capacidade ou necessidade de uma das partes, passando a permitir uma revisão, um reexame daquele contexto onde foi fixada a pensão alimentícia.
Com isso, um processo que se acreditava ter encerrado, nasce novamente, tem um novo conflito, um novo processo em cima de uma questão que havia sido decidida. Nesse sentido, o processo, a relação alimentar, se prolonga e ela se prolongando, infelizmente, também se prolongam os litígios.
Paralelo a essa situação, em tese, de modificação econômica fruto de uma instabilidade do país que interfere diretamente na modificação da pensão alimentícia, existem outros motivos pessoais, motivos culturais ou sociais que interferem também naquele parâmetro inicialmente estabelecido.
É evidente que há um desconforto sempre das pessoas que estão numa relação alimentar, quer por parte de quem paga a pensão, quer por aquele que recebe e, principalmente, se foi decorrente de uma dissolução do casamento em favor dos filhos. Também a definição sobre a propositura de ação revisional é influenciada pelo contexto